Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

11. VOTO PRELIMINAR Nº 5/2022-RELT4

11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Gedeão Alves Filho, gestor à época, e Sra. Dagna Martins da Cruz Sousapregoeira à época em face do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12626/2019, por meio do qual este Tribunal, acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 23/2019, realizada no Fundo Municipal de Saúde de Augustinópolis, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019 e aplicou multa aos recorrentes.

11.2. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do art. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001, c/c arts. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.

11.3. O recurso em referência foi protocolizado dentro do prazo legal indicado para interposição de recurso ordinário, em conformidade com o art. 47 da Lei n° 1.284/2001, segundo se depreende da Certidão nº 3589/2021-SEPLE (evento 2).

11.4. Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez interposto de forma tempestiva, a matéria em questão pode ser enfrentada por meio de Recurso Ordinário, conforme entendeu a Presidência desta Corte de Contas, de acordo com o Despacho nº 1263/2021 – GABPR (evento 3), em consonância com o que estabelece o art. 228 do RITCE/TO.

11.5. Inicialmente é importante registrar que a peça recursal foi assinada apenas pelo Gedeão Alves Filho - Gestor, entretanto, em pese não constar assinatura de uma recorrente, excepcionalmente, considerando o princípio do formalismo moderado e da razoabilidade, analisarei as razões de defesa de forma extensiva a Dagna Martins da Cruz Sousa- Pregoeira.

11.6. Vencida a fase inicial e demais aspectos necessários à admissibilidade do recurso em questão, prossegue-se na análise quanto às preliminares suscitadas.

11.7. Em sede de preliminar, Gedeão Alves Filho - Gestor alega a nulidade do Acórdão recorrido, sustentando que (I) não há nos autos evidência de que tenha sido regularmente citado; (II) que a comprovação de citação deveria se dar por meio de “recibo de volta, assinado pelo destinatário”; (III) que ultrapassados todos os outros meios válidos de citação, deveria ser citada por edital; (IV) que houve descumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, por haver falha na citação.

11.8. Diferentemente do que alega o recorrente, consta do Processo nº 12626/2019 - Auditoria de Regularidade de janeiro a agosto de 2019, nos eventos 4 e 5, respectivamente, as Citações nsº 562/2020 – RELT2 e 563/2020, ao Gedeão Alves Filho, gestor à época, e Dagna Martins da Cruz Sousapregoeira, e as Declarações de Envio – Ofício (eventos 6 e 7), esta última atestando que Dagna Martins da Cruz Sousapregoeira obteve ciência da comunicação eletrônica enviada Sistema de Comunicação Processual - SICOP, no endereço eletrônico informado no Cadastro Único de Responsáveis – CADUN, qual seja: “dagnamartins@gmail.com, do processo 12626/2019 em 13/03/2020 - 10:07:08”, desta forma resta comprovado nos autos que a citações foram válidas.

11.9. Uma vez que não foi apresentada defesa, lavrou-se o Certificado de Revelia nº 274-CODIL (evento 9).

11.10. Em que pese a preliminar em questão ainda sustentar que a comprovação de citação deveria se dar por meio de “recibo de volta, assinado pelo destinatário”, da leitura dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual nº 1284/2001 (Lei Orgânica deste TCE/TO), abaixo transcritos, extrai-se que a citação efetuada no Processo nº 12626/2019 está regular, veja-se:

Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 27. A comunicação dos atos e decisões do Tribunal de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial ou no seu órgão oficial de imprensa, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. O chamamento ao processo dos responsáveis ou/e interessados, bem como a comunicação a estes dos atos e termos do processo, far-se-ão, pelo Tribunal de Contas, mediante:
I – Citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo administrativo ou qualquer outro processo de natureza jurisdicional contra ele instaurado, chamando-o, uma única vez, para se defender;
(...)
Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:
III – por meio eletrônico de comunicação à distância. ”
(grifei)

11.11. No mesmo sentido está a Instrução Normativa nº 01/2012, de 07 de março de 2012, que regula o Sistema de Comunicação Processual neste Tribunal Contas, e em consonância com o artigo 3º da Lei Orgânica nº 1284/2001, traz no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º e art.10, as seguintes redações:

Art. 6o As intimações serão feitas por meio eletrônico, na forma do inciso III do artigo 28 da Lei Orgânica deste Tribunal.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”
(grifei)
Art. 10. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa e atos posteriores dela decorrentes.”

11.12. Logo, não se observa falha ou vício na citação do recorrente, pelo contrário, restou verificada a existência de relação jurídica processual válida, ante a citação nos termos da Lei, via SICOP.

11.13. Outrossim, observa-se que após o julgamento do referido processo, no dia 19/10/2021, foi emitido pela Secretaria da 2ª Câmara os OFÍCIOS Nº 1752/2021-SECA2 e 1753/2021-SECA1 (eventos 22 e 23), informando aos responsáveis que o processo foi decidido, bem como alertando para efeito de interposição de recurso.

11.14. Quanto à citação por edital, é necessário evidenciar que, na processualista judicante desta Corte de Contas, a citação por edital não é medida sine qua non, tampouco medida processual vinculante.

11.15. No caso em tela não há que se falar em nulidade ou qualquer vicissitude nesse sentido, posto que somente se lança mão de tal meio de comunicação processual (citação por edital) quando a citação ordinária se mostrar infrutífera, fato que não se evidencia nestes autos, mesmo porque, conforme mencionado anteriormente, os gestores foram devidamente citados via Sistema de Comunicação Processual – SICOP. Logo, é improcedente tal alegação.

11.16. Em relação ao alegado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, igualmente não procede o intento recursal, sobretudo diante do que estabelece o caput do art. 29 da Lei Orgânica do TCE/TO, quanto a obrigação dos responsáveis em manter atualizados os endereços, inclusive os eletrônicos:

Art. 29. Os responsáveis que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos, junto ao Órgão, sob pena de serem-lhes imputados os gastos com as comunicações por edital, sem prejuízo das demais imputações previstas nesta Lei.
(Grifei)

11.17. No mesmo sentido prevê o art. 9º, parágrafo único, e art. 12 da Instrução Normativa nº 09/2012, in verbis:

Art. 9º Os ex-gestores e ex-ordenadores, que ainda possuem processos em trâmite neste Tribunal de Contas, deverão manter seus dados atualizados no CADUN, a fim de que tenham ciência dos atos processuais praticados, conforme preconiza o § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Aos ex-gestores e ex-ordenadores cabem a efetivação de seus respectivos cadastros, no momento em que tomarem conhecimento desta Instrução Normativa, ou protocolarem quaisquer peças processuais neste Tribunal.
Art. 12. Este Tribunal não se responsabilizará pelo prejuízo causado em virtude da desatualização dos dados exigidos no CADUN, vez que os atos processuais de responsabilidade deste Sodalício ocorrerão mediante os endereços eletrônicos informados no sistema, não podendo o responsável, interessado e procurador, quando for o caso, alegar a ausência de conhecimento sobre atos que foram praticados. (grifou-se)

11.18. Em linhas últimas, saliente-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reiteradamente enfrentou o tema sobre a validade de citações e intimações realizadas por meio eletrônico de comunicação à distância pelo TCE/TO, restando pacífico que não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, veja-se:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTAS REJEITADAS. INTIMAÇÃO VIA BOLETIM OFICIAL. REGULARIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 28 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, dispõe claramente que as citações ou intimações poderão ocorrer via postal, edital ou meio eletrônico de comunicação à distância. 2. No mesmo sentido, estabelece o artigo 27 da Lei Orgânica do TCE-TO que a comunicação dos atos e decisões do Tribunal de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial ou no seu órgão oficial de imprensa, salvo as exceções previstas em lei. 3. Pela análise dos dispositivos supracitados, conclui-se que inexiste obrigação relacionada à intimação pessoal do responsável ou interessado. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da publicação do acórdão nº 449/2011 do TCETO - via Boletim Oficial, tampouco em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que, a validade da comunicação dos atos segundo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins independe de comunicação pessoal do responsável. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(AI 0009212-62.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2017)." (grifei)

11.19. Importa salientar o trecho do voto exarado nos Autos nº 88/2012 (evento 8), da Resolução nº 34/2013-TCE/TO-Pleno, que assim dita:

7.2.1.8 Hodiernamente, a publicação por meio de Diário Eletrônico é comum em todo o Brasil, tanto nos Tribunais de Justiça quanto nos Tribunais de Contas. Há que se ressaltar a facilidade trazida por este meio, pois todos têm a possibilidade de acessar diariamente o Boletim Oficial do TCE, digitar seu nome ou o órgão do qual é gestor e verificar se existe publicação referente aos seus processos, em vez de “folhear” todos os dias um diário com diversas páginas, correndo sérios riscos de equívocos, como afirma o recorrente.
7.2.1.9 Cabe referir, neste viés, que a partir da criação do Boletim Oficial todas as publicações desta Corte de Contas são feitas através deste órgão, em razão da previsão do artigo 158 da Lei Orgânica. Ao mesmo tempo, não poderia deixar de registrar, é público e notório no Estado do Tocantins, que as intimações decorrentes das suas decisões são feitas pelo seu órgão oficial de imprensa e, conforme artigo 3º da LIC, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. (grifou-se)

11.20. Destaque-se, igualmente, trecho do voto vista apresentado nos Autos nº 88/2012 (evento 18), in verbis:

10.8. Portanto, o meio de ciência do responsável previsto na Lei Orgânica (Lei nº. 1.284/2001), qual seja, a publicação no Boletim Oficial do TCE, se mostra eficiente e assegura, sem sombra de dúvidas, o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF). Assim, a ciência, quando levada a efeito pela forma prevista na Lei Orgânica, mostra-se absolutamente válida e eficaz.  (...)
10.10. Quanto ao fato do encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Acórdão ao responsável para conhecimento, embora tenha visto que seja prática utilizada por esta Corte de Contas por força de dispositivo regimental (art. 341, § 5º, inciso IV), a meu sentir, é ato desnecessário para a completa ciência do responsável, sobretudo, por reconhecer que a publicação no Boletim Oficial do TCE é legal, possuindo validade e eficácia suficiente ao consequente trânsito em julgado da decisão. E ainda, mesmo que se pensasse na segunda intimação pessoal, como pretende o recorrente, o prazo começaria a fluir da primeira ciência efetivada (publicação no B.O/TCE). (grifamos)

11.21. Ante todo o exposto, rejeito a preliminar arguida quanto a possibilidade de nulidade de citação.

 

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 25/04/2022 às 17:51:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 212288 e o código CRC C0B206F

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