11. VOTO PRELIMINAR Nº 5/2022-RELT4
11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Gedeão Alves Filho, gestor à época, e Sra. Dagna Martins da Cruz Sousa, pregoeira à época em face do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12626/2019, por meio do qual este Tribunal, acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 23/2019, realizada no Fundo Municipal de Saúde de Augustinópolis, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019 e aplicou multa aos recorrentes.
11.2. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do art. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001, c/c arts. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.
11.3. O recurso em referência foi protocolizado dentro do prazo legal indicado para interposição de recurso ordinário, em conformidade com o art. 47 da Lei n° 1.284/2001, segundo se depreende da Certidão nº 3589/2021-SEPLE (evento 2).
11.4. Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez interposto de forma tempestiva, a matéria em questão pode ser enfrentada por meio de Recurso Ordinário, conforme entendeu a Presidência desta Corte de Contas, de acordo com o Despacho nº 1263/2021 – GABPR (evento 3), em consonância com o que estabelece o art. 228 do RITCE/TO.
11.5. Inicialmente é importante registrar que a peça recursal foi assinada apenas pelo Gedeão Alves Filho - Gestor, entretanto, em pese não constar assinatura de uma recorrente, excepcionalmente, considerando o princípio do formalismo moderado e da razoabilidade, analisarei as razões de defesa de forma extensiva a Dagna Martins da Cruz Sousa- Pregoeira.
11.6. Vencida a fase inicial e demais aspectos necessários à admissibilidade do recurso em questão, prossegue-se na análise quanto às preliminares suscitadas.
11.7. Em sede de preliminar, Gedeão Alves Filho - Gestor alega a nulidade do Acórdão recorrido, sustentando que (I) não há nos autos evidência de que tenha sido regularmente citado; (II) que a comprovação de citação deveria se dar por meio de “recibo de volta, assinado pelo destinatário”; (III) que ultrapassados todos os outros meios válidos de citação, deveria ser citada por edital; (IV) que houve descumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, por haver falha na citação.
11.8. Diferentemente do que alega o recorrente, consta do Processo nº 12626/2019 - Auditoria de Regularidade de janeiro a agosto de 2019, nos eventos 4 e 5, respectivamente, as Citações nsº 562/2020 – RELT2 e 563/2020, ao Gedeão Alves Filho, gestor à época, e Dagna Martins da Cruz Sousa, pregoeira, e as Declarações de Envio – Ofício (eventos 6 e 7), esta última atestando que Dagna Martins da Cruz Sousa, pregoeira obteve ciência da comunicação eletrônica enviada Sistema de Comunicação Processual - SICOP, no endereço eletrônico informado no Cadastro Único de Responsáveis – CADUN, qual seja: “dagnamartins@gmail.com, do processo 12626/2019 em 13/03/2020 - 10:07:08”, desta forma resta comprovado nos autos que a citações foram válidas.
11.9. Uma vez que não foi apresentada defesa, lavrou-se o Certificado de Revelia nº 274-CODIL (evento 9).
11.10. Em que pese a preliminar em questão ainda sustentar que a comprovação de citação deveria se dar por meio de “recibo de volta, assinado pelo destinatário”, da leitura dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual nº 1284/2001 (Lei Orgânica deste TCE/TO), abaixo transcritos, extrai-se que a citação efetuada no Processo nº 12626/2019 está regular, veja-se:
11.11. No mesmo sentido está a Instrução Normativa nº 01/2012, de 07 de março de 2012, que regula o Sistema de Comunicação Processual neste Tribunal Contas, e em consonância com o artigo 3º da Lei Orgânica nº 1284/2001, traz no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º e art.10, as seguintes redações:
11.12. Logo, não se observa falha ou vício na citação do recorrente, pelo contrário, restou verificada a existência de relação jurídica processual válida, ante a citação nos termos da Lei, via SICOP.
11.13. Outrossim, observa-se que após o julgamento do referido processo, no dia 19/10/2021, foi emitido pela Secretaria da 2ª Câmara os OFÍCIOS Nº 1752/2021-SECA2 e 1753/2021-SECA1 (eventos 22 e 23), informando aos responsáveis que o processo foi decidido, bem como alertando para efeito de interposição de recurso.
11.14. Quanto à citação por edital, é necessário evidenciar que, na processualista judicante desta Corte de Contas, a citação por edital não é medida sine qua non, tampouco medida processual vinculante.
11.15. No caso em tela não há que se falar em nulidade ou qualquer vicissitude nesse sentido, posto que somente se lança mão de tal meio de comunicação processual (citação por edital) quando a citação ordinária se mostrar infrutífera, fato que não se evidencia nestes autos, mesmo porque, conforme mencionado anteriormente, os gestores foram devidamente citados via Sistema de Comunicação Processual – SICOP. Logo, é improcedente tal alegação.
11.16. Em relação ao alegado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, igualmente não procede o intento recursal, sobretudo diante do que estabelece o caput do art. 29 da Lei Orgânica do TCE/TO, quanto a obrigação dos responsáveis em manter atualizados os endereços, inclusive os eletrônicos:
11.17. No mesmo sentido prevê o art. 9º, parágrafo único, e art. 12 da Instrução Normativa nº 09/2012, in verbis:
11.18. Em linhas últimas, saliente-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reiteradamente enfrentou o tema sobre a validade de citações e intimações realizadas por meio eletrônico de comunicação à distância pelo TCE/TO, restando pacífico que não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, veja-se:
11.19. Importa salientar o trecho do voto exarado nos Autos nº 88/2012 (evento 8), da Resolução nº 34/2013-TCE/TO-Pleno, que assim dita:
11.20. Destaque-se, igualmente, trecho do voto vista apresentado nos Autos nº 88/2012 (evento 18), in verbis:
11.21. Ante todo o exposto, rejeito a preliminar arguida quanto a possibilidade de nulidade de citação.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 25/04/2022 às 17:51:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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